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Executiva Outsourcing
Sua equipe está por dentro das atualizações legais e parâmetros de adequação da Documentação de Saúde e Segurança do Trabalho? Desde a publicação da Portaria nº 211, de 11 de abril de 2019, tornou-se válida a assinatura eletrônica dos documentos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).
Vale ressaltar que a PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, revogou a Portaria supracitada, tirando a obrigatoriedade da assinatura eletrônica dos documentos SST. No entanto, sua empresa ainda pode realizar a assinatura eletrônica dos documentos que apresentaremos abaixo.
Portanto, é preciso atentar-se às exigências em relação à assinatura digital:
• Os arquivos devem estar em formato PDF;
• A assinatura deve estar de acordo com o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil;
• Os documentos digitais devem estar disponíveis, em meio digital, para apresentação à inspeção do trabalho, sempre que necessário;
• Para empresas de médio e grande porte, a disponibilização dos documentos de SST se tornou obrigatória desde abril de 2021;
• O prazo para empresas de pequeno porte é abril de 2022 e para microempresas e microempreendedores individuais é abril de 2024.
Agora, confira aqui a lista completa de documentos de Saúde e Segurança do Trabalho dos colaboradores e empresas terceiras que são válidos com assinatura eletrônica:
I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
V – Programa de Proteção Respiratória – PPR;
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII – demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Para ter total conformidade na sua documentação de Saúde e Segurança do Trabalho dos colaboradores e empresas terceiras, é preciso lembrar que os documentos anteriores à data da portaria (11 de abril de 2019) podem ser digitalizados e mantidos em meio digital, porém, é preciso manter os arquivos físicos originais para resguardar sua empresa em caso de Inspeção do Trabalho.
Auditoria Permanente de 100% da Documentação da Gestão de Terceiros
São tantos pequenos detalhes que a sua gestão precisa estar 100% alinhada aos processos legais para que sua relação com terceiros se torne, de fato, um ganho e não um peso oneroso – principalmente por conta dos passivos trabalhistas.
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