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Alterações na Lei 13.103: tudo o que você precisa saber

Em junho deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, derrubar alguns dispositivos da Lei 13.103/2015, mais conhecida como Lei dos Caminhoneiros.

Tais dispositivos se referem a pontos como jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas, o que impacta a gestão das empresas contratantes.

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Para discutir o tema, a Executiva Outsourcing promoveu, em 16 de agosto, um webinar gratuito, o qual contou com as participações do advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho Célio Pereira Oliveira Neto, e dos Co-founders & Owners at Grupo Executiva, Sidênia Marise Wendpap e Márcio Pereira de Barros.

Nesta série de vídeos curtos, em seu canal no YouTube, o Dr. Célio Pereira Oliveira Neto detalha as mudanças mais significativas na Lei 13.103: https://youtu.be/5zanyUy_QE8

 

Principais alterações na Lei 13.103

Entre as alterações mais significativas da Lei 13.103, destaque para o período de descanso, cuja divisão deixa de ser permitida. Agora, ele deve ser respeitado com, no mínimo, 11 horas dentro de um período de 24 horas.

Em viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal deverá ser de 24 horas semanais ou fração trabalhada, sem prejuízo do repouso diário de 11 horas (totalizando 35 horas de descanso).

Nesse sentido, o STF tornou inconstitucional o trecho da lei que possibilitava ao motorista usufruir desse período de repouso ao retornar à empresa/residência.

Outras mudanças importantes dizem respeito às derrubadas das permissões para dividir o repouso semanal em dois períodos e acumular os descansos semanais em viagens de longa distância. Também devem ser observados os seguintes pontos:

 

  • Tempo de espera x jornada: o tempo de espera para carregamento e descarregamento do caminhão passa a ser considerado como parte da jornada de trabalho e das horas extras, assim como o período de fiscalização da carga em barreiras;
  • Tempo de espera x trabalho efetivo: a partir de agora, o tempo de espera deve ser contabilizado no período em que o motorista está à disposição do empregador;
  • Remuneração pelo tempo de espera: o tempo de espera será considerado como parte da jornada de trabalho e das horas extras;
  • Movimentação do veículo: as movimentações do caminhão executadas durante o tempo de espera passam a ser consideradas pela jornada de trabalho;
  • Repouso com veículo em movimento: em viagens longas nas quais o empregador contrata dois motoristas, o STF estabeleceu um repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado a cada 72 horas;
  • Transporte de passageiros: na situação de transporte de passageiros com dois motoristas (ônibus), o STF derrubou a permissão para o descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento. Após 72 horas, o repouso é obrigatório em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

 

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Fale conosco: Matriz (41) 3668-7782 | Vendas comercial (11) 93414-7700 | E-mail comercial@executiva.com.br

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